SINDLIMP/RN - 15/01/2026
Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2026
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000013/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001203/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.204180/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 14/01/2026
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBA, CNPJ n.
40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZ, CNPJ n.
24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE JURANDI DANTAS
BEZERRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de
2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação,
higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de
serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização;
Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em RN, com abrangência
territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:
GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE
LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE
ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE
ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE
HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR
DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR,
MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA, AUXILIAR DELIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA, AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA E FUNÇOES CONGÊNERES,
fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.691,05 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos).
GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de
AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA CONDOMINAL, AGENTE DE LIMPEZA
INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, ASSADOR OU PASSADEIRA,
AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, MERENDEIRO(A), DESPENSEIRO,
LAVANDEIRO(A), OPERADOR DE MONITORAMENTO, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO
DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.720,36 (hum mil
setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
GRUPO III - para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO I, compreendendo as funções de
ENCARREGADOS DE TURMA, JARDINEIRO PREDIAL, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, OPERADORES
DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO,
CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, ARMAZENISTA, CALCETEIRO DEMONSTRADOR, REPOSITOR,
AUXILIAR ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE
LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, GARÇOM, CAMAREIRO(A),
OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E
FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.936,25 (hum mil novecentos e trinta e seis
reais e vinte e cinco centavos)
GRUPO IV -– para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO II, compreendendo as funções de
COPEIRO(A), PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, RECEPCIONISTAS, fica
estipulado o Piso Salarial de R$ 1.936,25 (hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos)
GRUPO V- para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de
ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE
TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL,
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR,
PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE
REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL,
RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK,
MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROS
DE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO,
ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS,
ORIENTADOR TURÍSTICO, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$
2.389,81(dois mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos)
GRUPO VI – ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, INTÉRPRETE E
TRADUTOR DE LIBRAS E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 3.033,85 (três
mil e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos)
GRUPO VII - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),
TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR, ARQUIVISTA E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica
estipulado o piso salarial de R$ 4.284,68(quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito
centavos)Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos de
funções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória,
será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e
Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas
de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental;
Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades
congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados da seguinte forma: O salário do
Grupo I passará a R$ R$ 1.691,05 (mil seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos); o Grupo II passará
a R$ R$ 1.720,36 (hum mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos); o Grupo III passará a R$ 1.936,25
(hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); o Grupo IV passará R$ 1.936,25 (hum mil
novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); o Grupo V passará a R$ 2.389,81(dois mil trezentos
e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); O Grupo VI passará a R$ 3.033,85 (três mil e trinta e três
reais e oitenta e cinco centavos) e o Grupo VII passará a R$ 4.284,68(quatro mil duzentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: O índice a ser utilizado para reajuste dos pisos salariais vigentes na presente Convenção
Coletiva foi de 7%(sete por cento) nos salários do Grupo I, II, III e IV e reajuste de 5%(cinco por cento) para
os salários dos grupos V, VI e VII, tendo como base o salário praticado em dezembro de 2024. Quanto ao
reajuste do vale alimentação será de 7% (sete por cento) e demais cláusula econômicas o reajuste será de
4,18% (quatro ponto dezoito por cento), todas, tendo como base os valores praticados em dezembro de 2025.
Parágrafo Segundo: Em 01 de janeiro de 2027 ocorrerá o reajuste salarial no piso e nas cláusulas econômicas
pelo índice INPC acumulado de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto
dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em o casionando que o quinto dia útil do mêssubsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil
seguinte.
Parágrafo primeiro - Havendo paralisação ocasionada por atraso de pagamento de salário ou Vale
Alimentação, os respectivos dias parados não serão descontados.
Parágrafo segundo: No caso de atraso do pagamento de salários as empresas deverão justificar 24 horas
antes do feito, sob pena de aplicação de multa convencional
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes que as empresas ficam obrigadas a disponibilizar em até 24 (vinte equatro
horas antes) antes do pagamento, os contracheques compondo todas as verbas discriminadas via sistema
eletrônico ou impresso.
Parágrafo Único: Na falta de assinatura dos contracheques pelo funcionário, a empresa poderá apresentaros
comprovantes de pagamento bancário, para fins de comprovação em uma possível fiscalização.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, desde que
haja autorização prévia e expressa do empregado, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em
farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia
20 de dezembro, do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EMBARCADOOs empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que prestam serviços de asseio,
conservação, higienização e limpeza, em empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e
transporte de petróleo e seus derivados, terão ainda os seguintes benefícios: Periculosidade de 30%(trinta
por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15%(quinze por
cento), calculado sobre o salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a
hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora
suplementar em diante, o adicional será de 120% (cento e vinte por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único: Todo trabalho executado extraordinariamente aos domingos e feriados civis e religiosos,
será acrescido com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre às 22:00 e 05:00 horas, será pago acrescido do adicional de
25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca
dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o
prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau
máximo (40%), onde este adicional deve ser calculado tendo como base o piso salarial referido no Grupo I da
Clausula Terceira, que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente
e efetiva.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas
que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele
que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam
quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade
de 40%, onde este adicional deve ser calculado tendo como base o piso salarial referido no Grupo I daClausula Terceira, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do
Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico.
Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de
insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial.
Parágrafo Quarto: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o
empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Quinto: Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão
identificados de forma diferenciada.
Parágrafo Sexto: para a categoria de Merendeiras e Auxiliares de Cozinha a partir de 01 de janeiro de 2025
será pago insalubridade em grau médio de 20%(vinte por cento), onde este adicional deve ser calculado tendo
como base o piso salarial referido no Grupo I da Clausula Terceira, não possuindo qualquer repercussão da
presente concessão a período anterior ao da vigência da presente Convenção Coletiva.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial
acargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de
quem haja requerido a perícia.
Parágrafo único: Fica estabelecido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para o motorista
de caminhão munck; montador de andaime, orientador turístico, motorista-socorrista e o eletrotécnico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de
janeiro de 2026, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),
fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 267,50(duzentos e sessenta e
sete reais e cinquenta centavos) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago
até o 15° dia do mês.
Parágrafo Primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I, III,
Merendeiras, Supervisores e Recepcionistas, que estão exercendo efetivamente a atividade.
Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora instituído em:
Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou
ainda, cesta básica contendo os seguintes itens: 7kg de arroz; 7kg açúcar; 7kg feijões; 10 pacotes de
flocões de milho; 4 pacotes de macarrões; 1kg de sal; 1kg de farinha de mandioca; 1 pacote de biscoito dotipo cream craker; 2 óleos 900ml; 1 frasco de tempero completo; 2 pacotes café 250g; 1 tablete de doce;
1rapadura e 1 pacote de colorau.
Parágrafo Terceiro: A modalidade de vale alimentação da forma de cesta básica fica condicionada a não
revogação do Decreto Nº 10.854/21 até 28 de fevereiro de 2023. Caso seja revogado, o vale alimentação
deverá ser concedido em Ticket Alimentação, exclusivamente em vales ou cartão magnético ou ainda em
pecúnia.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da cesta básica da modalidade acima descrita, na falta de
itens obrigatórios ensejará multa correspondente a 20 (vinte) salário mínimos vigentes.
Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não
computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros
prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulem transportes coletivos, ou
quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, o empregador colocará à sua disposição meio
eficaz de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE/AUXÍLIO TRANSPORTE
Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantia mínima de 52 (cinquenta e dois) vales-transportes para
todos os trabalhadores e para os demais, que comprovadamente necessitem de maior quantia, será aplicado
a legislação em vigor, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento)
do valor do salário-base.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantidade necessária de vales
transportesaos trabalhadores que morem nas cidades de Natal, Parnamirim, São José de Mipibu, São
Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremoz e Ceará Mirim, com a distribuição dos respectivos vales no mesmo
período citado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de
solicitação do vale transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com
a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo
obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex empregados.
Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este
correspondente, tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a
ocorrência de roubos e assaltos, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolsode parte das
despesas, decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado, conforme
previsto em lei, não caracterizando salário in natura e nem integrando o salário sobnenhuma hipótese,
enquadrando-se no previsto no § 2º do art. 457 da CLT.Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 da
Lei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados,
aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo
presente instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2025, o valor, fixo, mensal e por cada
empregado, de R$ 147,63 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), para fins de concessão
de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa
definida como GESTORA.
Parágrafo Primeiro – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-
saúde, podendo o Sindicato Patronal apresentar proposta de outras gestoras que possuam melhores
condições financeiras, desde que conservadas as mesmas coberturas, empresa está que ficará responsável
pela gestão deste auxílio, podendo ser, a critério exclusivo da GESTORA, plano de saúde regularmente
registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedido aos empregados e, às empresas do
ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao
SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios regularmente
inscrita na ANS indicada pela GESTORA para contratação de planos de saúde que atendam à esta cláusula,
o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado.
Parágrafo Segundo – Cada empresa deverá repassar, nos termos estabelecidos no parágrafo primeiro, os
valores que lhe cabem até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços médicos;
que, em caso de inadimplência, deverá responder diretamente pelo passivo que lhe corresponde, não sendo
esta responsabilidade, solidária ou subsidiária, estendidas as demais empresas e tampouco aos sindicatos
convenentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas que estejam com contratos de prestação de serviço vigentes que não
conseguem incluir ou repassar, ao tomador de serviços (repactuação contratual) os custos da implementação
do auxílio-saúde, ficam desobrigadas da implementação do referido auxílio-saúde, mediante a comprovação
de provocação ao tomador de serviço, em conceder o benefício perante o SINDLIMP/RN. As empresas que
já possuam contratos vigentes com outras operadoras de planos de saúde e que já pagam a totalidade do
valor de um plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia e odontologia para o trabalhador poderão optar por
cumprir a sua vigência contratual por até mais 1 (um) ano a partir do registro desta convenção e
posteriormente migrar para o formado descrito nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Não fará jus ao cumprimento desta cláusula as contratações diretas de outras empresas
gestoras ou outras operadoras de planos de saúde que não sejam através da administradora conveniada pela
GESTORA.
Parágrafo Quinto - A Concessão deste benefício tem a mesma vigência da presente CCT e, durante sua
vigência, concedido a cada empregado em razão da permanência do seu vínculo empregatício com a
empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o
pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período, é obrigatória a
comunicação à empresa do gerenciadora do auxílio-saúde e/ou à empresa administradora de benefícios de
planos de saúde, indicando a data de início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença
maternidade, limitando-se ao prazo de 120 dias de licença.Parágrafo Oitavo - Em caso de atraso no pagamento do plano de saúde pela empresa, a gestora/operadora
do plano de saúde fica obrigada a mater o atendimento ao empregado pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Nono - A operadora/gestora do plano de saúde deverá emitir a fatura para pagamento do plano de
saúde separada por contrato.
Parágrafo Décimo - O empregado filiado ao SINDLIMP/RN poderá incluir seus dependentes no plano de
saúde regularmente registrado na ANS, ficando a obrigação do pagamento das despesas com seus
dependentes (são eles: I - cônjuge ou companheiro em união estável, na forma da lei, sem eventual
concorrência com o cônjuge; II – os filhos, os enteados e os tutelados, que ficam equiparados aos filhos,
menores de 24 anos) a cargo do próprio empregado que será descontado mediante autorização escrita do
empregado titular à empresa.
Parágrafo Décimo Primeiro –As empresas representadas não respondem, quer de forma solidária ou
subsidiária, por qualquer falha na prestação dos serviços;
Parágrafo Décimo Segundo - O sindicato patronal e laboral, as empresas e a gestora não respondem quer
de forma solidária ou subsidiária, pelo inadimplemento para com as empresas contratadas.
Parágrafo Décimo Terceiro - As obrigações das empresas se limitam às obrigações estabelecidas na presente
norma coletiva.
Parágrafo Décimo Quarto – As infringências ou controvérsias resultantes da aplicação desta cláusula e seus
parágrafos deverão serão dirimidas por meio de negociação coletiva de trabalho entre as partes convenentes
que poderá contar, se necessário, com mediação da SRTba/RN. Caso a empresa tida como infratora da
referida cláusula se negue à negociação ou resulte por infrutífera a negociação faculta-se ao sindicato obreiro
a adoção das medidas legais que entenda cabível para a resolução da questão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente
para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no
mínimo 20(vinte) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 02(duas)
vezes esse valor para o caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados
a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades
Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da
ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social,
recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2026, o valor total de R$ 16,80 (dezesseis reaise oitenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, oempregador
manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja porperíodo superior
a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo
terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo
retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador
deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120(cento
e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do
trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar
recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam
prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na
ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito
aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro
do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a
fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o
patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de
Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos
fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperíciado
prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que
der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer
contra o empregado às cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo
de opção do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIASOs empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena
de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão,
ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do
empregado, além da multa de salário prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
No ato da rescisão contratual as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que
tenham, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior a 01 (um ano) de tempo de serviço do
empregado serão sempre homologadas no sindicato laboral convenente, para que as mesmas possam ter
validade.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
Carta de Preposto
Comprovante de Aviso Prévio
Pedido de Demissão, se for o caso
Carteira Profissional Atualizada
Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)
Exame Médico Demissional (original e cópia)
Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)
Extrato de FGTS atualizado
Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório
Recibo do GRRF
Guia do Seguro Desemprego
Chave da Conectividade SocialCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa
e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO APRENDIZ
As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador
e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação dejovem aprendiz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho,
notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de
negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar
bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto
no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei
Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 103,37(cento e três reais
e trinta e sete centavos), o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no
orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto
disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto,
desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de
norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informara os
órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base
da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei
6.708/79 e a Lei n 7.238/84, somente quando o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação
do tomador dos serviços, mediante devida comunicação ao sindicato patronal e laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADOOs empregadores poderão contratar empregados por prazo determinado, na forma da Lei 9.061/98 e do
Decreto n.º 2.490/98 e nos termos das condições aqui pactuadas. Esta disposição somente contempla os
empregadores associados do SEAC/RN.
Parágrafo Primeiro – RESCISÃO ANTECIPADA:
Na hipótese da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado com base na Lei
9.061/98, a parte que lhe der causa, indenizará a outra com o valor correspondente a um mês de salário
vigente à época da rescisão.
Parágrafo Segundo – MULTAS:
O descumprimento de quaisquer das disposições referente a Cláusula Vigésima Primeira, bem como, da Lei
9.601/98 importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado
irregular, que se reverterá em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para fins de assistência jurídicae
sociais dos associados.
Parágrafo Terceiro – DEPÓSITOS VINCULADOS:
Os empregadores ficam obrigados a efetuar um depósito mensal, na CEF ou Banco do Brasil, em nome
decada empregado temporário, sem prejuízo do estabelecido no Art. 2º, da Lei 9.601/98, nos termos do artigo
4º do Decreto 2.490/98, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, com periodicidadede
saques trimestrais.
Parágrafo Quarto – FISCALIZAÇÃO SINDICAL:
Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições de que trata o Decreto 2.490/98 e esta
Convenção, facultando ao Sindicato Laboral solicitar a comprovação destas providências.
Parágrafo Quinto – ACORDOS COLETIVOS:
Fica ainda o sindicato laboral autorizado a celebrar acordo coletivo com empresas de locação de mão de
obra, para admissão de empregados por prazo determinado, respeitados os dispositivos da lei 9.601/98
edecreto 2.490/98 de 04/02/98.
Parágrafo Sexto – AUTORIZAÇÃO SINDICAL:
A validade de contratação por prazo determinado, na forma da cláusula supra citada, fica condicionada a uma
autorização conjunta do SEAC e SINDLIMP/RN, específica para cada empregador interessado, devendo fazer
parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 7º do pre citado Decreto, sob pena de
nulidade.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING
PQM
A partir de 01 de janeiro de 2025 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao
Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos) por
empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada àmanutenção
do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo
Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.Parágrafo Primeiro: PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em
parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação
Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos,
palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos
trabalhadores.
Parágrafo Segundo: PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato
Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais
diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e
dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da
rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens
e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Terceiro: O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme
CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o
encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo
às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.
Parágrafo Quarto: A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relaçãode
Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no caput desta clásula, por rata die,
limitada ao principal, por empregado omitido.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências
previstas em lei.
Assédio Sexual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências
previstas em lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12(doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente
do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR QUE BUSCA APOSENTADORIA
Fica vetada a dispensa do empregado que estiver a pelo menos 36(trinta e seis) meses de aquisição do
direito à aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil
imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de
inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá
comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da
referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo. Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado
em face do INSS este deverá declarar perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do
pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro. Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar
oempregado do conteúdo da presente cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO E DO TRABALHO EMBARCADOAplica-se aos trabalhadores alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a escala de
12/36(doze por trinta e seis) horas, e quanto ao trabalho embarcado, observa-se a Lei nº 5.811/72 e as normas
estabelecidas entre o contratante e o contratado.
Parágrafo Único: Fica ainda autorizada, nos termos do Art. 6º da CF, a elaboração da escala de 3/3 (três por
três) dias, 5/1 (cinco por um) dias, 8/24 (oito por vinte e quatro) horas e 12/24 (doze por vinte e quatro)horas,
em turno fixo ou de revezamento, desde que fique assegurado 02 (duas) folgas semanais a título de
compensação, e que haja concordância do Sindicato da Categoria Profissional, depois de analisar cada caso
especificamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão
magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos
empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da
utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação
desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada,conforme
legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou
rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo
ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do
trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição
do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das
empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa
ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional
do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 02(dois) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos
filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados
ou declaração médica, em 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTEFica autorizado o abono de falta aos estudantes, decorrente das necessidades de exames vestibulares e
supletivos, desde que participe ao empregador com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove
posteriormente, sob pena de respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica
proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado
correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DIREITO AO PIS
É assegurado ao trabalhador o recebimento de abono anual, a ser pago pelo Governo Federal, nos termosda
nos termos Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989, no valor de um salário mínimo vigente na data do
respectivo pagamento, devendo ser feito pelo Banco do Brasil S/A e/ou pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal para
recebimento do PIS, terão garantida a liberação de 1 dia de expediente de trabalho para que ele possa receber
o benefício, sem qualquer prejuízo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador
decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais), ficará obrigado a indenizar o empregado na proporção de 01 salário da categoria.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30(trinta)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVASO período de férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado no prazo do art. 145 da
CLT, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 142 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que serefere
a NR_06 da Portaria 3.214, de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.
Parágrafo Único - Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA)
expedido pelo órgão competente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho
para execução da atividade subordinada, que serão entregues em perfeitas condições de uso, que terão
natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da
atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento
da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Parágrafo Primeiro. O empregado indenizará, com base no § 1 do art. 462 da CLT, a peça de uniforme,
ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em
caso de extravio, danos decorrentes quando da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e
volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências e suspensão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para
justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e
CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio
SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em
último caso serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.Parágrafo Primeiro. O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade
comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico
da empresa.
Parágrafo segundo. Para a sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura
e carimbo com o número do Conselho do Profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas
vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao
empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da
empresa.
Parágrafo terceiro. Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar
esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez eu a prática de atestado falso é crime
previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo quarto. Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame
demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE
TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados
afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAME TOXICOLOGICO
Ficam desobrigados a submeter ao exame toxicológico os motoristas abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda
poderão os empregados serem assistidos nos SESMT do contratante. Nos dois últimos casos, com a
assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Os empregadores se obrigam anualmente, ou na forma que a legislação estabelecer, solicitar e/ou custear o
PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, o PGR - Programa de Gerenciamento deRisco, ASO - Atestados de Saúde Ocupacional, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O SINDLIMP poderá requerer a apresentação dos referidos documentos, preservadas
as situação protegidas pela Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), devendo ser entregue no prazo
máximo de 90(noventa) dias, contados do protocolo do requerimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, desde que os
empregados autorizem prévia e expressamente diretamente às empresas, a quantia equivalente a 2% (dois
por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante
descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou
no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso
IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associados
por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e
abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da
Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, devendo o mesmo
sedirigir á sede ou suas delegacias, para requerer a desfiliação.
Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hrs da cláusula de descumprimento da
convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Parágrafo Terceiro: O SINDLIMP/RN encaminhará as empresas documento de autorização de desconto para
que a empresa efetue o desconto a titulo de mensalidade sindical.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem
o cumprimento desta Convenção.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICALO Sindlimp poderá eleger ou indicar delegados para melhor proteção e representação dos associados e da
categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador indicado para exercer a função de delegado
sindical, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Cada empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados terá 01 (um) delegado sindical.
Parágrafo Segundo: Nas empresas com mais de 300 empregados, serão eleitos três delegados sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE JUNTO A FEDERAÇÃO E
CONFEDERAÇÃO
O Representante do Sindlimp Junto a Federação e Confederação e seus suplentes para melhor proteção e
representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador eleitos ou
indicados para exercer a função, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da
CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecido a disponibilidade remunerada de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade
sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao empregador a disponibilidade aqui
convencionada.
Parágrafo Único: Entenda-se por remuneração, o que dispõe o art. 457 e seus parágrafos e art. 458, ambos
da CLT, além do Enunciado nº 241, da Súmula do TST, compreendendo ainda a integração de horas extras,
adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, férias, 13.º salário, e outras vantagens.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição
sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário e
valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAFicam as empresas responsáveis em prestar contas da Contribuição Sindical, no mês de fevereiro ao
sindicato patronal e em 30 de maio ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e
limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos
trabalhadores que autorizaram prévia e expressamente tal desconto, constantes no arquivo do SEFIP,
contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais
conforme art. 578 ss. da CLT.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que os descontos da contribuição confederativa mediante
autorização dos trabalhadores em assembleia, só serão aceitos após julgamento definitivo dos Tribunais
Superiores. Em caso de posição favorável a tal desconto nesta modalidade, serão feitos os descontos dos
trabalhadores que ainda não tenham autorizado de forma expressa e individual pelas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÃO DOS
EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA
ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA
ACATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordo ou
convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para
toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º,inciso
III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO
PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA EPRIVADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o o SEAC indicar, em
favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E
PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a ser fornecida por este,
a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados,conforme estabelecido
abaixo:
- Empresas Associadas: R$ 2.918,98 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos);
- Empresas Não Associadas: R$ 5.837,97 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência
demulta de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos
índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça
doTrabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados,
autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer
das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que
estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva
deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal e Laboral,perante à
Comissão de Conciliação Prévia.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo, bem como dirimir
questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o
entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas,
Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÕES E ADITIVOSFicam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções Coletivas e aditivos anteriores que não
conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção ficam fixadas às seguintes penalidades:
A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo
valor será evertido em favor do sindicato.
B) No caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta
convenção, além da multa do item “a” será acrescido de juros e correção monetária na formado art. 600 da
CLT.
Parágrafo primeiro – No caso da hipótese da multa prevista no item “b”, caso a empresa apresente justificativa
no prazo de 48(quarenta e oito horas), será isenta da aplicação da multa.
Parágrafo segundo - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo pelos
meios de comunicações oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, whats APPe outros meios
físicos ou digitais existentes, no prazo de 36 (trinta e seis) horas para que aquele exerça o seu direito de
defesa.”
Parágrafo terceiro: No caso da empresa se encontrar na impossibilidade de cumprir os prazos de pagamento
e salário e vale alimentação, deverá com antecedência de até 24(vinte e quatro horas),informar previamente
ao sindicato os motivos, sob pena de aplicação da multa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PAUTA
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de
reivindicações, sob protocolo a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres
dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Outras DisposiçõesCLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO LICITATÓRIO
O órgão contratante, a partir de 1º de janeiro de 2026, desclassificará a(s) Empresa(s) Prestadora(s)
deServiço(s) que, ao celebrarem contrato(s) com a mesma(s), em face de Processo Licitatório que não
estejam cotando o piso da categoria, estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho entre
Sindlimp/RN e SEAC/RN.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES
SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem
em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores
privados, deverão apresentar certidão negativa de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro: Esta certidão positiva ou negativa será expedida pelos Sindicatos Convenentes,
individualmente, assinada por seu Presidente (ou seu substituto legal), no prazo máximo de 72 (setenta
eduas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento de contribuição sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos sindicatos patronal e laboral;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município.
Parágrafo Terceiro: A falta da certidão negativa ou vencida seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, ensejará
a desclassificação, permitindo às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos
casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, apontar e requerer a desclassificação
do processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelas entidades convenentes
e pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte - SRT/RN
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composiçãode
preços de serviços de asseio, conservação e limpeza, incluindo as que exercem atividades similares e
conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e
doisvírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo III, objetivando com isso
garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando
a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e
trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cadaserviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das
empresas no processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena
denulidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBSERVÂNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva deverá ser observada obrigatoriamente por todos os contratantes das categoriais
laborais descritas nesta CCT, independente da sua personalidade jurídica, sejam cooperativas ou qualquer
entidades do terceiro setor.
}
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBA
JOSE JURANDI DANTAS BEZERRA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZ
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE AGE SINDLIMP
Anexo (PDF)
ANEXO III - EDITAL AGE SEAC 2026Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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