Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2026
Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2026

SINDLIMP/RN - 15/01/2026

Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2026

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000013/2026



DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/01/2026



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001203/2026



NÚMERO DO PROCESSO: 47979.204180/2026-51



DATA DO PROTOCOLO: 14/01/2026



Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.



SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBA, CNPJ n.



40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;



E



SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZ, CNPJ n.



24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). JOSE JURANDI DANTAS



BEZERRA;



celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho



previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE



As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de



2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.



CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA



A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação,



higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de



serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização;



Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em RN, com abrangência



territorial em RN.



Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL



A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:



GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE



LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE



ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE



ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE



HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR



DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR,



MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA, AUXILIAR DELIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA, AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA E FUNÇOES CONGÊNERES,



fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.691,05 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos).



GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de



AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA CONDOMINAL, AGENTE DE LIMPEZA



INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, ASSADOR OU PASSADEIRA,



AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, MERENDEIRO(A), DESPENSEIRO,



LAVANDEIRO(A), OPERADOR DE MONITORAMENTO, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO



DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.720,36 (hum mil



setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos).



GRUPO III - para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO I, compreendendo as funções de



ENCARREGADOS DE TURMA, JARDINEIRO PREDIAL, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, OPERADORES



DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO,



CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, ARMAZENISTA, CALCETEIRO DEMONSTRADOR, REPOSITOR,



AUXILIAR ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE



LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, GARÇOM, CAMAREIRO(A),



OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E



FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.936,25 (hum mil novecentos e trinta e seis



reais e vinte e cinco centavos)



GRUPO IV -– para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO II, compreendendo as funções de



COPEIRO(A), PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, RECEPCIONISTAS, fica



estipulado o Piso Salarial de R$ 1.936,25 (hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos)



GRUPO V- para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de



ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE



TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL,



AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR,



PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE



REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL,



RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK,



MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROS



DE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE



SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO,



ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS,



ORIENTADOR TURÍSTICO, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$



2.389,81(dois mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos)



GRUPO VI – ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, INTÉRPRETE E



TRADUTOR DE LIBRAS E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 3.033,85 (três



mil e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos)



GRUPO VII - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),



TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR, ARQUIVISTA E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica



estipulado o piso salarial de R$ 4.284,68(quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito



centavos)Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos de



funções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 5% (cinco por cento).



Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória,



será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.



Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e



Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços.



Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL



Em 1º de janeiro de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas



de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental;



Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela



presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades



congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados da seguinte forma: O salário do



Grupo I passará a R$ R$ 1.691,05 (mil seiscentos e noventa e um reais e cinco centavos); o Grupo II passará



a R$ R$ 1.720,36 (hum mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos); o Grupo III passará a R$ 1.936,25



(hum mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); o Grupo IV passará R$ 1.936,25 (hum mil



novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos); o Grupo V passará a R$ 2.389,81(dois mil trezentos



e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos); O Grupo VI passará a R$ 3.033,85 (três mil e trinta e três



reais e oitenta e cinco centavos) e o Grupo VII passará a R$ 4.284,68(quatro mil duzentos e oitenta e quatro



reais e sessenta e oito centavos).



Parágrafo Primeiro: O índice a ser utilizado para reajuste dos pisos salariais vigentes na presente Convenção



Coletiva foi de 7%(sete por cento) nos salários do Grupo I, II, III e IV e reajuste de 5%(cinco por cento) para



os salários dos grupos V, VI e VII, tendo como base o salário praticado em dezembro de 2024. Quanto ao



reajuste do vale alimentação será de 7% (sete por cento) e demais cláusula econômicas o reajuste será de



4,18% (quatro ponto dezoito por cento), todas, tendo como base os valores praticados em dezembro de 2025.



Parágrafo Segundo: Em 01 de janeiro de 2027 ocorrerá o reajuste salarial no piso e nas cláusulas econômicas



pelo índice INPC acumulado de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.



Pagamento de Salário  Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO



Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto



dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em o casionando que o quinto dia útil do mêssubsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia útil



seguinte.



Parágrafo primeiro - Havendo paralisação ocasionada por atraso de pagamento de salário ou Vale



Alimentação, os respectivos dias parados não serão descontados.



Parágrafo segundo: No caso de atraso do pagamento de salários as empresas deverão justificar 24 horas



antes do feito, sob pena de aplicação de multa convencional



CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO



Fica estabelecido entre as partes que as empresas ficam obrigadas a disponibilizar em até 24 (vinte equatro



horas antes) antes do pagamento, os contracheques compondo todas as verbas discriminadas via sistema



eletrônico ou impresso.



Parágrafo Único: Na falta de assinatura dos contracheques pelo funcionário, a empresa poderá apresentaros



comprovantes de pagamento bancário, para fins de comprovação em uma possível fiscalização.



Descontos Salariais



CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES



As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, desde que



haja autorização prévia e expressa do empregado, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em



farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



13º Salário



CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO



O décimo terceiro salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e



novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia



20 de dezembro, do ano em curso.



Gratificação de Função



CLÁUSULA NONA - TRABALHO EMBARCADOOs empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que prestam serviços de asseio,



conservação, higienização e limpeza, em empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e



transporte de petróleo e seus derivados, terão ainda os seguintes benefícios: Periculosidade de 30%(trinta



por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15%(quinze por



cento), calculado sobre o salário base.



Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRA



A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a



hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora



suplementar em diante, o adicional será de 120% (cento e vinte por cento) do valor da hora normal.



Parágrafo único: Todo trabalho executado extraordinariamente aos domingos e feriados civis e religiosos,



será acrescido com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.



Adicional Noturno



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO



O trabalho executado em horário noturno, entre às 22:00 e 05:00 horas, será pago acrescido do adicional de



25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.



Adicional de Insalubridade



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INSALUBRIDADE



Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca



dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o



prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau



máximo (40%), onde este adicional deve ser calculado tendo como base o piso salarial referido no Grupo I da



Clausula Terceira, que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente



e efetiva.



Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas



que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele



que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro.



Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam



quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade



de 40%, onde este adicional deve ser calculado tendo como base o piso salarial referido no Grupo I daClausula Terceira, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do



Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico.



Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de



insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial.



Parágrafo Quarto: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o



empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.



Parágrafo Quinto: Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão



identificados de forma diferenciada.



Parágrafo Sexto: para a categoria de Merendeiras e Auxiliares de Cozinha a partir de 01 de janeiro de 2025



será pago insalubridade em grau médio de 20%(vinte por cento), onde este adicional deve ser calculado tendo



como base o piso salarial referido no Grupo I da Clausula Terceira, não possuindo qualquer repercussão da



presente concessão a período anterior ao da vigência da presente Convenção Coletiva.



Adicional de Periculosidade



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



O adicional de periculosidade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial



acargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de



quem haja requerido a perícia.



Parágrafo único: Fica estabelecido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para o motorista



de caminhão munck; montador de andaime, orientador turístico, motorista-socorrista e o eletrotécnico.



Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO



A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de



janeiro de 2026, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),



fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 267,50(duzentos e sessenta e



sete reais e cinquenta centavos) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago



até o 15° dia do mês.



Parágrafo Primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I, III,



Merendeiras, Supervisores e Recepcionistas, que estão exercendo efetivamente a atividade.



Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora instituído em:



Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou



ainda, cesta básica contendo os seguintes itens: 7kg de arroz; 7kg açúcar; 7kg feijões; 10 pacotes de



flocões de milho; 4 pacotes de macarrões; 1kg de sal; 1kg de farinha de mandioca; 1 pacote de biscoito dotipo cream craker; 2 óleos 900ml; 1 frasco de tempero completo; 2 pacotes café 250g; 1 tablete de doce;



1rapadura e 1 pacote de colorau.



Parágrafo Terceiro: A modalidade de vale alimentação da forma de cesta básica fica condicionada a não



revogação do Decreto Nº 10.854/21 até 28 de fevereiro de 2023. Caso seja revogado, o vale alimentação



deverá ser concedido em Ticket Alimentação, exclusivamente em vales ou cartão magnético ou ainda em



pecúnia.



Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da cesta básica da modalidade acima descrita, na falta de



itens obrigatórios ensejará multa correspondente a 20 (vinte) salário mínimos vigentes.



Parágrafo Quinto: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não



computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros



prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.



Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO



Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulem transportes coletivos, ou



quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, o empregador colocará à sua disposição meio



eficaz de locomoção.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE/AUXÍLIO TRANSPORTE



Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantia mínima de 52 (cinquenta e dois) vales-transportes para



todos os trabalhadores e para os demais, que comprovadamente necessitem de maior quantia, será aplicado



a legislação em vigor, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento)



do valor do salário-base.



Parágrafo Primeiro: Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantidade necessária de vales



transportesaos trabalhadores que morem nas cidades de Natal, Parnamirim, São José de Mipibu, São



Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremoz e Ceará Mirim, com a distribuição dos respectivos vales no mesmo



período citado no caput desta Cláusula.



Parágrafo Segundo: No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de



solicitação do vale transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com



a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo



obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex empregados.



Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este



correspondente, tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a



ocorrência de roubos e assaltos, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolsode parte das



despesas, decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado, conforme



previsto em lei, não caracterizando salário in natura e nem integrando o salário sobnenhuma hipótese,



enquadrando-se no previsto no § 2º do art. 457 da CLT.Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE



Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 da



Lei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados,



aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo



presente instrumento coletivo de trabalho, a partir de 01 de janeiro de 2025, o valor, fixo, mensal e por cada



empregado, de R$ 147,63 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), para fins de concessão



de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa



definida como GESTORA.



Parágrafo Primeiro – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio-



saúde, podendo o Sindicato Patronal apresentar proposta de outras gestoras que possuam melhores



condições financeiras, desde que conservadas as mesmas coberturas, empresa está que ficará responsável



pela gestão deste auxílio, podendo ser, a critério exclusivo da GESTORA, plano de saúde regularmente



registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedido aos empregados e, às empresas do



ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao



SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios regularmente



inscrita na ANS indicada pela GESTORA para contratação de planos de saúde que atendam à esta cláusula,



o valor global, que lhe cabe, do Auxílio-Saúde, ora ajustado.



Parágrafo Segundo – Cada empresa deverá repassar, nos termos estabelecidos no parágrafo primeiro, os



valores que lhe cabem até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços médicos;



que, em caso de inadimplência, deverá responder diretamente pelo passivo que lhe corresponde, não sendo



esta responsabilidade, solidária ou subsidiária, estendidas as demais empresas e tampouco aos sindicatos



convenentes.



Parágrafo Terceiro – As empresas que estejam com contratos de prestação de serviço vigentes que não



conseguem incluir ou repassar, ao tomador de serviços (repactuação contratual) os custos da implementação



do auxílio-saúde, ficam desobrigadas da implementação do referido auxílio-saúde, mediante a comprovação



de provocação ao tomador de serviço, em conceder o benefício perante o SINDLIMP/RN. As empresas que



já possuam contratos vigentes com outras operadoras de planos de saúde e que já pagam a totalidade do



valor de um plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia e odontologia para o trabalhador poderão optar por



cumprir a sua vigência contratual por até mais 1 (um) ano a partir do registro desta convenção e



posteriormente migrar para o formado descrito nesta cláusula.



Parágrafo Quarto - Não fará jus ao cumprimento desta cláusula as contratações diretas de outras empresas



gestoras ou outras operadoras de planos de saúde que não sejam através da administradora conveniada pela



GESTORA.



Parágrafo Quinto - A Concessão deste benefício tem a mesma vigência da presente CCT e, durante sua



vigência, concedido a cada empregado em razão da permanência do seu vínculo empregatício com a



empresa prestadora de serviços.



Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o



pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período, é obrigatória a



comunicação à empresa do gerenciadora do auxílio-saúde e/ou à empresa administradora de benefícios de



planos de saúde, indicando a data de início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.



Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença



maternidade, limitando-se ao prazo de 120 dias de licença.Parágrafo Oitavo - Em caso de atraso no pagamento do plano de saúde pela empresa, a gestora/operadora



do plano de saúde fica obrigada a mater o atendimento ao empregado pelo prazo de até 90 (noventa) dias.



Parágrafo Nono - A operadora/gestora do plano de saúde deverá emitir a fatura para pagamento do plano de



saúde separada por contrato.



Parágrafo Décimo - O empregado filiado ao SINDLIMP/RN poderá incluir seus dependentes no plano de



saúde regularmente registrado na ANS, ficando a obrigação do pagamento das despesas com seus



dependentes (são eles: I - cônjuge ou companheiro em união estável, na forma da lei, sem eventual



concorrência com o cônjuge; II – os filhos, os enteados e os tutelados, que ficam equiparados aos filhos,



menores de 24 anos) a cargo do próprio empregado que será descontado mediante autorização escrita do



empregado titular à empresa.



Parágrafo Décimo Primeiro –As empresas representadas não respondem, quer de forma solidária ou



subsidiária, por qualquer falha na prestação dos serviços;



Parágrafo Décimo Segundo - O sindicato patronal e laboral, as empresas e a gestora não respondem quer



de forma solidária ou subsidiária, pelo inadimplemento para com as empresas contratadas.



Parágrafo Décimo Terceiro - As obrigações das empresas se limitam às obrigações estabelecidas na presente



norma coletiva.



Parágrafo Décimo Quarto – As infringências ou controvérsias resultantes da aplicação desta cláusula e seus



parágrafos deverão serão dirimidas por meio de negociação coletiva de trabalho entre as partes convenentes



que poderá contar, se necessário, com mediação da SRTba/RN. Caso a empresa tida como infratora da



referida cláusula se negue à negociação ou resulte por infrutífera a negociação faculta-se ao sindicato obreiro



a adoção das medidas legais que entenda cabível para a resolução da questão.



Seguro de Vida



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA



Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente



para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no



mínimo 20(vinte) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 02(duas)



vezes esse valor para o caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.



Outros Auxílios



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL



As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados



a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades



Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.



Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da



ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social,



recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/01/2026, o valor total de R$ 16,80 (dezesseis reaise oitenta centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela



gestora no site www.beneficiosocialsindical.com.br.



Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, oempregador



manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja porperíodo superior



a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo



terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo



retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.



Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador, o empregador



deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 120(cento



e vinte) dias a contar do fato gerador, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do



trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site www.beneficiosocialsindical.com.br.



Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar



recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam



prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na



ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito



aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro



do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.



Parágrafo Quinto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a



fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos,



obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o



patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.



Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de



Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos



fiscalizadores quando solicitado.



Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em



contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.



Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperíciado



prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que



der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.



Contrato de Trabalho  Admissão, Demissão, Modalidades



Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO



Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer



contra o empregado às cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo



de opção do FGTS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIASOs empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena



de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão,



ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do



empregado, além da multa de salário prevista em lei.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO



No ato da rescisão contratual as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que



tenham, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.



Desligamento/Demissão



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS



As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior a 01 (um ano) de tempo de serviço do



empregado serão sempre homologadas no sindicato laboral convenente, para que as mesmas possam ter



validade.



Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:



Carta de Preposto



Comprovante de Aviso Prévio



Pedido de Demissão, se for o caso



Carteira Profissional Atualizada



Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)



Exame Médico Demissional (original e cópia)



Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)



Extrato de FGTS atualizado



Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório



Recibo do GRRF



Guia do Seguro Desemprego



Chave da Conectividade SocialCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA



As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa



e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.



Estágio/Aprendizagem



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO APRENDIZ



As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador



e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação dejovem aprendiz.



PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho,



notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de



negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar



bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;



PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto



no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei



Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:



1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 103,37(cento e três reais



e trinta e sete centavos), o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no



orçamento/contrato;



2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto



disposto nessa cláusula;



3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto,



desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de



norma coletiva, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informara os



órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO



Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base



da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei



6.708/79 e a Lei n 7.238/84, somente quando o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação



do tomador dos serviços, mediante devida comunicação ao sindicato patronal e laboral.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADOOs empregadores poderão contratar empregados por prazo determinado, na forma da Lei 9.061/98 e do



Decreto n.º 2.490/98 e nos termos das condições aqui pactuadas. Esta disposição somente contempla os



empregadores associados do SEAC/RN.



Parágrafo Primeiro – RESCISÃO ANTECIPADA:



Na hipótese da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado com base na Lei



9.061/98, a parte que lhe der causa, indenizará a outra com o valor correspondente a um mês de salário



vigente à época da rescisão.



Parágrafo Segundo – MULTAS:



O descumprimento de quaisquer das disposições referente a Cláusula Vigésima Primeira, bem como, da Lei



9.601/98 importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado



irregular, que se reverterá em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para fins de assistência jurídicae



sociais dos associados.



Parágrafo Terceiro – DEPÓSITOS VINCULADOS:



Os empregadores ficam obrigados a efetuar um depósito mensal, na CEF ou Banco do Brasil, em nome



decada empregado temporário, sem prejuízo do estabelecido no Art. 2º, da Lei 9.601/98, nos termos do artigo



4º do Decreto 2.490/98, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, com periodicidadede



saques trimestrais.



Parágrafo Quarto – FISCALIZAÇÃO SINDICAL:



Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições de que trata o Decreto 2.490/98 e esta



Convenção, facultando ao Sindicato Laboral solicitar a comprovação destas providências.



Parágrafo Quinto – ACORDOS COLETIVOS:



Fica ainda o sindicato laboral autorizado a celebrar acordo coletivo com empresas de locação de mão de



obra, para admissão de empregados por prazo determinado, respeitados os dispositivos da lei 9.601/98



edecreto 2.490/98 de 04/02/98.



Parágrafo Sexto – AUTORIZAÇÃO SINDICAL:



A validade de contratação por prazo determinado, na forma da cláusula supra citada, fica condicionada a uma



autorização conjunta do SEAC e SINDLIMP/RN, específica para cada empregador interessado, devendo fazer



parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 7º do pre citado Decreto, sob pena de



nulidade.



Relações de Trabalho  Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades



Qualificação/Formação Profissional



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING



PQM



A partir de 01 de janeiro de 2025 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao



Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos) por



empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada àmanutenção



do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo



Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.Parágrafo Primeiro: PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em



parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação



Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos,



palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos



trabalhadores.



Parágrafo Segundo: PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato



Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais



diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e



dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da



rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens



e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.



Parágrafo Terceiro: O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme



CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o



encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo



às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.



Parágrafo Quarto: A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relaçãode



Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor



correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no caput desta clásula, por rata die,



limitada ao principal, por empregado omitido.



Assédio Moral



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL



Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências



previstas em lei.



Assédio Sexual



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL



Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências



previstas em lei.



Estabilidade Mãe



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE



Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o



parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE



Fica assegurada a estabilidade por 12(doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente



do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional.



Estabilidade Aposentadoria



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR QUE BUSCA APOSENTADORIA



Fica vetada a dispensa do empregado que estiver a pelo menos 36(trinta e seis) meses de aquisição do



direito à aposentadoria.



Outras normas de pessoal



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA



É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil



imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de



inércia considerado falta injustificada.



Parágrafo Primeiro. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá



comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da



referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.



Parágrafo Segundo. Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado



em face do INSS este deverá declarar perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do



pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.



Parágrafo Terceiro. Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar



oempregado do conteúdo da presente cláusula.



Jornada de Trabalho  Duração, Distribuição, Controle, Faltas



Controle da Jornada



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO E DO TRABALHO EMBARCADOAplica-se aos trabalhadores alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a escala de



12/36(doze por trinta e seis) horas, e quanto ao trabalho embarcado, observa-se a Lei nº 5.811/72 e as normas



estabelecidas entre o contratante e o contratado.



Parágrafo Único: Fica ainda autorizada, nos termos do Art. 6º da CF, a elaboração da escala de 3/3 (três por



três) dias, 5/1 (cinco por um) dias, 8/24 (oito por vinte e quatro) horas e 12/24 (doze por vinte e quatro)horas,



em turno fixo ou de revezamento, desde que fique assegurado 02 (duas) folgas semanais a título de



compensação, e que haja concordância do Sindicato da Categoria Profissional, depois de analisar cada caso



especificamente.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO



O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão



magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos



empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da



utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação



desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada,conforme



legislação em vigor.



Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos



eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou



rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo



ao trabalhador.



Parágrafo Segundo: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do



trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição



do posto de trabalho.



Parágrafo Terceiro: Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das



empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa



ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional



do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.



Faltas



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS



As faltas dos empregados, até o limite de 02(dois) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos



filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados



ou declaração médica, em 48(quarenta e oito) horas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTEFica autorizado o abono de falta aos estudantes, decorrente das necessidades de exames vestibulares e



supletivos, desde que participe ao empregador com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove



posteriormente, sob pena de respectivo desconto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO



No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica



proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado



correspondente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DIREITO AO PIS



É assegurado ao trabalhador o recebimento de abono anual, a ser pago pelo Governo Federal, nos termosda



nos termos Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989, no valor de um salário mínimo vigente na data do



respectivo pagamento, devendo ser feito pelo Banco do Brasil S/A e/ou pela Caixa Econômica Federal.



PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal para



recebimento do PIS, terão garantida a liberação de 1 dia de expediente de trabalho para que ele possa receber



o benefício, sem qualquer prejuízo.



PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador



decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de



Informações Sociais), ficará obrigado a indenizar o empregado na proporção de 01 salário da categoria.



Férias e Licenças



Duração e Concessão de Férias



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS



A concessão de férias será participada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30(trinta)



dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.



Férias Coletivas



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVASO período de férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado no prazo do art. 145 da



CLT, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 142 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador



Equipamentos de Proteção Individual



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI



Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que serefere



a NR_06 da Portaria 3.214, de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.



Parágrafo Único - Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA)



expedido pelo órgão competente.



Uniforme



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME



Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho



para execução da atividade subordinada, que serão entregues em perfeitas condições de uso, que terão



natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da



atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento



da empresa, juntamente com a identidade funcional.



Parágrafo Primeiro. O empregado indenizará, com base no § 1 do art. 462 da CLT, a peça de uniforme,



ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em



caso de extravio, danos decorrentes quando da rescisão contratual.



Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e



volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências e suspensão.



Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS



Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para



justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e



CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio



SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em



último caso serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.Parágrafo Primeiro. O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade



comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico



da empresa.



Parágrafo segundo. Para a sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura



e carimbo com o número do Conselho do Profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas



vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao



empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da



empresa.



Parágrafo terceiro. Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar



esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez eu a prática de atestado falso é crime



previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.



Parágrafo quarto. Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame



demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.



Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE



TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA



As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados



afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAME TOXICOLOGICO



Ficam desobrigados a submeter ao exame toxicológico os motoristas abrangidos por esta convenção.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO SESMT COLETIVO



Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda



poderão os empregados serem assistidos nos SESMT do contratante. Nos dois últimos casos, com a



assistência obrigatória do Sindicato Patronal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS



Os empregadores se obrigam anualmente, ou na forma que a legislação estabelecer, solicitar e/ou custear o



PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, o PGR - Programa de Gerenciamento deRisco, ASO - Atestados de Saúde Ocupacional, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT - Laudo



Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.



Parágrafo Primeiro - O SINDLIMP poderá requerer a apresentação dos referidos documentos, preservadas



as situação protegidas pela Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), devendo ser entregue no prazo



máximo de 90(noventa) dias, contados do protocolo do requerimento.



Relações Sindicais



Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO



As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, desde que os



empregados autorizem prévia e expressamente diretamente às empresas, a quantia equivalente a 2% (dois



por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante



descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou



no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso



IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associados



por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.



Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e



abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da



Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, devendo o mesmo



sedirigir á sede ou suas delegacias, para requerer a desfiliação.



Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hrs da cláusula de descumprimento da



convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.



Parágrafo Terceiro: O SINDLIMP/RN encaminhará as empresas documento de autorização de desconto para



que a empresa efetue o desconto a titulo de mensalidade sindical.



Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SINDICAIS



Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem



o cumprimento desta Convenção.



Representante Sindical



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICALO Sindlimp poderá eleger ou indicar delegados para melhor proteção e representação dos associados e da



categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador indicado para exercer a função de delegado



sindical, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.



Parágrafo Primeiro: Cada empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados terá 01 (um) delegado sindical.



Parágrafo Segundo: Nas empresas com mais de 300 empregados, serão eleitos três delegados sindicais.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE JUNTO A FEDERAÇÃO E



CONFEDERAÇÃO



O Representante do Sindlimp Junto a Federação e Confederação e seus suplentes para melhor proteção e



representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador eleitos ou



indicados para exercer a função, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da



CLT.



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA



Fica estabelecido a disponibilidade remunerada de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade



sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao empregador a disponibilidade aqui



convencionada.



Parágrafo Único: Entenda-se por remuneração, o que dispõe o art. 457 e seus parágrafos e art. 458, ambos



da CLT, além do Enunciado nº 241, da Súmula do TST, compreendendo ainda a integração de horas extras,



adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, férias, 13.º salário, e outras vantagens.



Contribuições Sindicais



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS



As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição



sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário e



valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVAFicam as empresas responsáveis em prestar contas da Contribuição Sindical, no mês de fevereiro ao



sindicato patronal e em 30 de maio ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e



limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos



trabalhadores que autorizaram prévia e expressamente tal desconto, constantes no arquivo do SEFIP,



contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais



conforme art. 578 ss. da CLT.



Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que os descontos da contribuição confederativa mediante



autorização dos trabalhadores em assembleia, só serão aceitos após julgamento definitivo dos Tribunais



Superiores. Em caso de posição favorável a tal desconto nesta modalidade, serão feitos os descontos dos



trabalhadores que ainda não tenham autorizado de forma expressa e individual pelas empresas.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS  CONTRIBUIÇÃO DOS



EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT



CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA



ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA



ACATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS



Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordo ou



convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;



Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para



toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;



Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º,inciso



III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO



PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA EPRIVADA



DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o o SEAC indicar, em



favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA E



PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a ser fornecida por este,



a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados,conforme estabelecido



abaixo:



- Empresas Associadas: R$ 2.918,98 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos);



- Empresas Não Associadas: R$ 5.837,97 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos)



Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:



I – 70% para o Sindicato;



II – 25% para a Federação;



III – 5% para a Confederação.



Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência



demulta de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos



índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL



Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça



doTrabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados,



autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS



As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão



dirimidas pela Justiça do Trabalho.



Disposições Gerais



Regras para a Negociação



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO



Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer



das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que



estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva



deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal e Laboral,perante à



Comissão de Conciliação Prévia.



Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS



Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo, bem como dirimir



questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o



entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas,



Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.



Aplicação do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÕES E ADITIVOSFicam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções Coletivas e aditivos anteriores que não



conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.



Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO



O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção ficam fixadas às seguintes penalidades:



A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo



valor será evertido em favor do sindicato.



B) No caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta



convenção, além da multa do item “a” será acrescido de juros e correção monetária na formado art. 600 da



CLT.



Parágrafo primeiro – No caso da hipótese da multa prevista no item “b”, caso a empresa apresente justificativa



no prazo de 48(quarenta e oito horas), será isenta da aplicação da multa.



Parágrafo segundo - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo pelos



meios de comunicações oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, whats APPe outros meios



físicos ou digitais existentes, no prazo de 36 (trinta e seis) horas para que aquele exerça o seu direito de



defesa.”



Parágrafo terceiro: No caso da empresa se encontrar na impossibilidade de cumprir os prazos de pagamento



e salário e vale alimentação, deverá com antecedência de até 24(vinte e quatro horas),informar previamente



ao sindicato os motivos, sob pena de aplicação da multa.



Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PAUTA



Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de



reivindicações, sob protocolo a fim de que se inicie o processo de negociação.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO



A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres



dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.



Outras DisposiçõesCLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO LICITATÓRIO



O órgão contratante, a partir de 1º de janeiro de 2026, desclassificará a(s) Empresa(s) Prestadora(s)



deServiço(s) que, ao celebrarem contrato(s) com a mesma(s), em face de Processo Licitatório que não



estejam cotando o piso da categoria, estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho entre



Sindlimp/RN e SEAC/RN.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES



SINDICAIS



Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem



em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores



privados, deverão apresentar certidão negativa de regularidade para com suas obrigações sindicais.



Parágrafo primeiro: Esta certidão positiva ou negativa será expedida pelos Sindicatos Convenentes,



individualmente, assinada por seu Presidente (ou seu substituto legal), no prazo máximo de 72 (setenta



eduas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.



Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:



a) Recolhimento de contribuição sindical patronal e laboral;



b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos sindicatos patronal e laboral;



c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município.



Parágrafo Terceiro: A falta da certidão negativa ou vencida seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, ensejará



a desclassificação, permitindo às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos



casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, apontar e requerer a desclassificação



do processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO



O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelas entidades convenentes



e pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte - SRT/RN



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS



Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composiçãode



preços de serviços de asseio, conservação e limpeza, incluindo as que exercem atividades similares e



conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e



doisvírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo III, objetivando com isso



garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando



a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e



trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cadaserviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das



empresas no processo licitatório.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ACORDOS COLETIVOS



Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena



denulidade.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA OBSERVÂNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA



Esta Convenção Coletiva deverá ser observada obrigatoriamente por todos os contratantes das categoriais



laborais descritas nesta CCT, independente da sua personalidade jurídica, sejam cooperativas ou qualquer



entidades do terceiro setor.



}



EDMILSON PEREIRA DE ASSIS



Presidente



SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBA



JOSE JURANDI DANTAS BEZERRA



Secretário Geral



SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZ



ANEXOS



ANEXO I - EDITAL SINDLIMP



Anexo (PDF)



ANEXO II - ATA DE AGE SINDLIMP



Anexo (PDF)



ANEXO III - EDITAL AGE SEAC 2026Anexo (PDF)



A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego



na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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