ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 - SOSERVI
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 - SOSERVI

SINDLIMP/RN - 19/08/2025

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 - SOSERVI





ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026






Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.






SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). WILSON DUARTE COSTA;
 
E

SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ n. 09.863.853/0001-21, neste ato representado(a) por seu Outro, Sr(a). EVELINE MARIA DUTRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e os empregados lotados nos Tomadores de Serviços RESTAURANTES CAMARÕES e GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, com abrangência territorial em todo o Rio Grande do Norte e enquanto durar o Contrato de Prestação de Serviços entre as partes acima descritas, limitada ao prazo máximo de 2 anos do arquivo deste na SRT, nos termos do art. 614,§3º, CLT, com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN. 




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 



Prorrogação/Redução de Jornada
 




CLÁUSULA TERCEIRA - PORROGAÇÃO

 



Em consequência das escalas de serviço adotadas, fica expressamente autorizada à prorrogação da jornada de trabalho, sendo certo que já estará computado na jornada diária o intervalo que trata o Art. 71 da CL., nos casos em que o empregado não anote esse intervalo no seu registro de frequência.



 



PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas as empresas de alongar a jornada de trabalho em até 02 (duas) horas, além da oitava hora, havendo necessidade de serviço, independente do horário trabalhado, sendo certo que essas horas serão remuneradas como horas extras, observando-se a regra do parágrafo quarto.



 



PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que as empresas não poderão alongar o intervalo que trata o caput, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, em mais de duas horas.



 





CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

 



Tendo em vista a necessidade de criação de novos empregos na área de asseio e conservação, bem como a necessidade de estabelecer escala de trabalho em turnos ininterrupto de revezamento, e sem prejuízo para as partes e em respeito ao que diz a Lei 13.467/2017, vem as partes assim determinar:



 



Controle da Jornada
 




CLÁUSULA QUINTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO

 



a) As partes pactuam quando à efetividade da negociação do regime de ESCALA 05 x 02.



                                  



b) Revezamento para todos os empregados de escalas de forma que cada um deles, ao longo de um período     determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala;



 



c) Regime de trabalho em turnos ininterruptos em horários matutino, vespertino ou noturno, com jornada de 08 (oito) horas diárias, sendo que as horas que ultrapassem as 6 (seis) horas diárias, ou 36ª (trigésima sexta) semanal, não serão consideradas como extras e não haverá compensação, desde que limitadas a 44 horas semanais, ultrapassando tal horário, deverá ser pago a hora extraordinária;



 



d) Na escala de trabalho, em escala de 5/2 (cinco por dois) dias de descanso, sempre haverá uma hora de descanso diariamente;



 



 




Disposições Gerais
 



Mecanismos de Solução de Conflitos
 




CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO

 



O presente acordo poderá ser revisto total ou parcialmente, bastando para isso à simples comunicação por uma parte à outra, sem tal comunicação implique na aceitação pela ex-adversa, e ainda, desde que haja motivo plausível que justifique a revisão e ou promova nova negociação com esse sentido.





CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS

 



As controvérsias, omissões e dúvidas, oriundas deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas perante a Comissão de Conciliação Prévia da categoria e não se chegando a consenso a demanda será encaminhada para apreciação da Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte, em qualquer de suas instâncias.



 



Descumprimento do Instrumento Coletivo
 




CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA

 



Pelo descumprimento de uma das cláusulas aqui estipuladas no presente negócio jurídico, fica estabelecida uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do montante devido que será revertido em favor do empregado, acaso não tenha sido ele que deu causa.





CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 



E, por estarem assim justas e acordadas assinam as partes por seus representantes legais o presente acordo coletivo de trabalho especial, que vai lavrado em laudas e vias de igual teor e forma, extraindo-se tantas quantas cópias forem necessárias, para uso e/ou arquivo dos acordantes, após o deposito de uma via, para registro e arquivamento na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO NORTE, conforme previsto no Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.



 



Outras Disposições
 




CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

 



Todas as cláusulas ajustadas no presente Acordo Coletivo, não excluem a empresa de cumprir em integralidade a Convenção Coletiva RN000083/2024, sendo apenas ajustado neste Acordo às cláusulas de jornada de trabalho.








WILSON DUARTE COSTA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP



EVELINE MARIA DUTRA
Outro
SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

 



 



ANEXOS 



ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA 




 



Anexo (PDF)




    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.











NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:




 




RN000287/2024






DATA DE REGISTRO NO MTE:




 




19/07/2024






NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:




 




MR040104/2024






NÚMERO DO PROCESSO:




 




13622.202117/2024-36






DATA DO PROTOCOLO:




 




18/07/2024











WILSON DUARTE COSTA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP



EVELINE MARIA DUTRA
Outro
SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA







 

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