Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2025
Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2025

SINDLIMP/RN - 19/08/2025

Termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - Asseio 2025





TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2025






NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 



 



47997.208027/2025-01 



DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 



 



29/01/2025 



Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.






SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de asseio, conservação, higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em RN. 




Salários, Reajustes e Pagamento
 



Piso Salarial
 




CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL

 



Por meio do presente termo aditivo as partes resolvem aditivar a Cláusula Terceira da Convenção Coletiva, que passará a ter a seguinte redação:



"CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL FUNCIONAL



 



A partir de 1º de janeiro de 2025, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:



 



GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR, MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA, AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.580,42 (hum mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos).



 



GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA CONDOMINAL, AGENTE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, PASSADOR OU PASSADEIRA, AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, MERENDEIRO(A), DESPENSEIRO, LAVANDEIRO(A), OPERADOR DE MONITORAMENTO, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.607,81 (hum mil seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos).



 



GRUPO III - para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO I, compreendendo as funções de ENCARREGADOS DE TURMA, JARDINEIRO PREDIAL, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, OPERADORES DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO, CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, ARMAZENISTA, CALCETEIRO DEMONSTRADOR, REPOSITOR, AUXILIAR ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, GARÇOM, CAMAREIRO(A), OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.809,58(hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos).



 



GRUPO IV -– para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES TIPO II, compreendendo as funções de COPEIRO(A), PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, RECEPCIONISTAS, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.809,58(hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos).



 



GRUPO V- para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL, AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR, PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL, RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROS DE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO, ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS, ORIENTADOR TURÍSTICO, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ R$ 2.276,01 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e um centavo)



 



GRUPO VI – ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ R$ 2.889,38 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos)



 



GRUPO VII - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE), TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR, ARQUIVISTA E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o piso salarial de R$ 4.080,65 (quatro mil, oitenta reais e sessenta e cinco centavos)



 



Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos defunções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 4,2% (quatro vírgula dois por cento).



 



Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória, será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.



 



Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços."



 



 



Reajustes/Correções Salariais
 




CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

 



Por meio do presente aditivo, as partes resolvem aditivar a Cláusula Quarta da Convenção Coletiva que passará a ter a seguinte redação:



"CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL



Em 1º de janeiro de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados da seguinte forma: O salário do Grupo I passará a R$ 1.580,42 (hum mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos); o Grupo II passará a R$ 1.607,81 (hum mil seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos); o Grupo III passará a R$ 1.809,58 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos); o Grupo IV passará R$ 1.809,58 (hum mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos); o Grupo V passará a R$ 2.276,01 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e um centavo); O Grupo VI passará a R$ 2.889,38 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) e o Grupo VII passará a R$ 4.080,65 (quatro mil e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).



Parágrafo Primeiro: O índice a ser utilizado para reajuste dos pisos salariais vigentes na presente Convenção Coletiva foi de 7,5%(sete vírgula cinco por cento) nos salários do Grupo I, II, III e IV e reajuste de 4,2%(quatro vírgula dois por cento) para os salários dos grupos V, VI e VII, tendo como base o salário praticado em dezembro de 2024. Quanto ao reajuste do vale alimentação será de 10,10% (dez virgula dez por cento) e demais cláusula econômicas o reajuste será de 7,5%(sete vírgula cinco por cento), todas, tendo como base os valores praticados em dezembro de 2024.



 




Disposições Gerais
 



Outras Disposições
 




CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 



 



As partes declaram que todas as cláusulas, parágrafos e condições avençadas na Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, que não foram objetos de alterações ou modificações, no todo ou em parte, ficam, por isso mesmo confirmadas, convalidadas e ratificadas plenamente para que possam continuar a produzir os efeitos jurídicos e legais pactuados até 31 de dezembro de 2025.



 








EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN



FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP

 



 



ANEXOS 



ANEXO I - ATA - ERRATA 




 



Anexo (PDF)




    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.











NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:




 




RN000207/2025






DATA DE REGISTRO NO MTE:




 




15/05/2025






NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:




 




MR022711/2025






NÚMERO DO PROCESSO:




 




13622.201232/2025-74






DATA DO PROTOCOLO:




 




02/05/2025











NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:




 




47997.208027/2025-01






DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:




 




29/01/2025











 











EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN



FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP







 

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